Eleições Conselho Tutelar – Recomendações do MP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , pelo(a)
Promotor(a) de Justiça da Infância e Juventude adiante assinado(a), no uso de suas atribuições, ex vi do disposto no art. 201, §5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 139, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como o art. 14, da Resolução CONANDA nº 170/14 fixou a data de 06 de outubro de 2019 para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 139, caput , da Lei nº 8.069/90 e art. 5º, inciso III, da Resolução nº 170/14, do CONANDA, compete ao Ministério Público a fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os
candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de
conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular,

RECOMENDA

aos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aos candidatos habilitados ao processo de escolha em questão que observem as cautelas e vedações abaixo elencadas, relacionadas à campanha eleitoral e ao dia da eleição, sem prejuízo de outras previstas na legislação local, sob pena de adoção das medidas administrativas e criminais cabíveis:

  1. É vedada a propaganda :

a) vinculada direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político, econômico ou religioso;
b) que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro , dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
c) feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
d) que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
e) que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
f) de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
g) que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
h) de qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;

i) mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular;

  1. É vedado, ao longo da campanha eleitoral :

a) a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

b) a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;
c) a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
d) o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

e) a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.

  1. É também vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita.
  2. No dia da eleição é ainda vedado aos candidatos e seus prepostos :

a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção comício ou carreata;
b) a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna;

c) o transporte de eleitores;

d) até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

  1. É vedado aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.

Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dar ampla divulgação do teor da presente recomendação a todos os candidatos, assim como à população em geral, devendo para tanto:

I – Encaminhar cópias impressas a todos os candidatos, por correio (com aviso de recebimento), mensageiro ou, preferencialmente, pessoalmente, por ocasião de reunião marcada para divulgação das regras de campanha;
II – Imprimir e afixar cópias nos órgãos públicos e locais de grande circulação de pessoas, dando-lhe o devido destaque, juntamente com os demais editais publicados para divulgação do pleito e convocação dos eleitores;
III – Imprimir e afixar cópias nos locais de votação;

IV – Imprimir e distribuir cópias aos órgãos de imprensa local, com pedido de sua veiculação à população, juntamente com informações adicionais sobre o pleito (incluindo os locais e horários de votação e nomes dos candidatos habilitados);
V – Publicar cópia eletrônica na página do órgão e/ou da Prefeitura Municipal local na rede mundial de computadores.
Juntamente com a publicação de cópias da presente recomendação, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar amplamente telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha, com o registro e fornecimento do protocolo respectivo e envio de cópia ao Ministério Público.
ALERTA,

por fim, que o não cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Fica estabelecido o prazo de

05 (cinco) dias

para que sejam informadas as

providências tomadas no sentido do cumprimento da presente recomendação.

Sobradinho , 27 de setembro de 2019 .

Amanda Giovanaz ,

Promotora de Justiça .

A Comissão Eleitoral solicita que toda e qualquer irregularidade seja informada por meio dos contatos (51) 3742-1098 (Prefeitura de Sobradinho); (51) 3742-1210 (Cartório Eleitoral); (51) 99832-6994 (Presidente do COMDICA).

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